Arquivistica Histórica

Guarda, Luís da (1546-c. 1555)

Zona de identificação

Tipo de entidade

Pessoa

Forma autorizada do nome

Guarda, Luís da (1546-c. 1555)

Forma(s) paralela(s) de nome

Forma normalizada do nome de acordo com outras regras

Outra(s) forma(s) do nome

identificadores para entidades coletivas

área de descrição

Datas de existência

1546-c. 1555

História

locais

Madeira, arquipélago (exercício do oficio)

status legal

funções, ocupações e atividades

«Juiz e contador dos resíduos e provedor das capelas, hospitais, órfãos, confrarias e albergarias da ilha da Madeira, assim nas jurisdições do Funchal, como na de Machico e ilha do Porto Santo»

Mandatos/Fontes de autoridade

Estruturas internas / Dados biográficos e genealógicos

Por provisão régia de 17 de Maio de 1546, o doutor Luís da Guarda é nomeado no ofício de «juiz e contador dos resíduos e provedor das capelas, hospitais, órfãos, confrarias e albergarias da ilha da Madeira, assim nas jurisdições do Funchal, como na de Machico e ilha do Porto Santo», enquanto «se houver por bem e não mandar o contrário». Jurou o ofício na chancelaria régia. O rei encarrega-o de servir no cargo «segundo forma do regimento da dita provedoria, que às ditas coisas tocar, e assim como o mandam minhas ordenações». Constatamos que, na Madeira, no decurso do Antigo Regime, o ofício de provedor vai assumindo-se, gradualmente, como um dos mais importantes e influentes lugares da administração régia periférica. Algo bem patente, sobretudo, a partir de meados do século XVII, quando o cargo passa a ser transmitido, pelo rei, em propriedade. O relevo do cargo está patente na provisão de nomeação do doutor Luís da Guarda. Senão vejamos. O diploma notifica «os capitães das ditas jurisdições e assim a seus ouvidores, juízes, vereadores e oficias das ditas ilhas» para que reconheçam Luís da Guarda naquele ofício e que «façam cumprir seus mandados e sentenças que ele, por bem do dito Regimento e ordenação, pode e deve mandar com tudo o que lhe cumprir. Para bem servir o dito ofício lhe deem toda a ajuda e favor que for necessário». Ficam incumbidos o «escrivão do dito ofício, porteiro e oficiais outros, dele, que o sirvam com ele». Determinação no mesmo sentido vai para os «administradores das ditas capelas, hospitais, confrarias e albergarias e juízes dos órfãos que lhe obedeçam e lhe deem toda a mais razão e informação que lhes pedir e for necessário». Igualmente, «alcaides, meirinhos e oficiais outros da justiça», quando «lhes for mandado que façam alguma execução ou outra qualquer diligência que cumpram a bem do dito ofício e, em cumprimento do regimento dele e minhas ordenações, o cumpram inteiramente com todo o cuidado e diligência sob as penas que ele lhe puser» (ABM, CMFUN, liv. 1213, f. 9-10 v.º).
Luís da Guarda obtém alçada de seu cargo, por uma provisão de 24 de Maio de 1546. O monarca autoriza-o a «conhecer nos casos dos ditos órfãos assim como conhecem deles os provedores das comarcas de meus reinos, por regimento do dito ofício. Nos quais casos tereis alçada até quantia de dez mil reais nos bens móveis e cinco mil reais nos bens de raiz, posto que os ditos provedores pelo dito regimento não tenham mais alçada que dois mil reais e da dita quantia para cima dareis apelação e agravo para quem pertencer. E nos casos que tocarem às capelas, hospitais, albergarias, confrarias e Resíduos tereis alçada nos bens móveis até quantia de quinze mil reais e nos bens de raiz até sete mil reais e daí para cima dareis apelação e agravo para os desembargadores a que pertencer. E nas penas que concedes em alguns dos ditos casos e, assim de órfãos, tires alçada até dois mil reais e daí para cima dareis apelação e agravo. E das sentenças que em todos os ditos casos derdes, até às ditas quantias que se entenderá inclusive, dareis vossas sentenças, a devida execução, sem delas dardes apelação e agravo. E portanto vos mando que do poder e alçada sobredito vos, enquanto na dita Ilha servirdes o dito cargo ou eu não mandar o contrário (…)» (ABM, CMFUN, liv. 1213, f. 10 v.º-11).
Por alvará datado de 2 de Junho de 1546, a autoridade régia regula «o modo que se há de ter nas contribuições assim do judicial, como notas, órfãos e outra lançada por Francisco de Barros contra Luís Lopes em favor do povo». Este diploma resulta de uma queixa endereçada ao monarca pelos juízes, vereadores e procurador do concelho da cidade do Funchal. O concelho - que dispunha de «dois contadores dos feitos e custas» - acusa Luís Lopes, «tabelião das notas na dita cidade», de à revelia de uma sentença dos juízes da cidade, confirmada pelo Tribunal da Relação da Casa da Suplicação, persistir em distribuir «todos os feitos quando se haviam de contar e assim todos os traslados deles e apelações e instrumentos e autos das suspeições e de execuções e que pela mesma maneira distribuía os feitos e autos dos escrivães dos órfãos quando iam por apelação ao ouvidor e que de cada coisa destas levava dinheiro da contribuição, tantas vezes quantas se hão-de contar de maneira que rendendo o dito ofício muito pouco rendia agora oitenta ou cem mil reais, podendo-se muito bem lesar a dita distribuição (…). E que, além disso, sendo ele Luís Lopes, tabelião das notas na dita cidade, distribuía as escrituras das notas entre os tabeliães das notas dela contra forma da ordenação». O município do Funchal pretende a mercê régia de fazer Luís Lopes «cumprir e guardar a dita sentença e livrasse o povo da dita cidade da opressão que rendia com a dita distribuição». Ao que o monarca deliberou a favor da concelho do Funchal, mandado que dali «em diante senão distribuam os ditos processos que os contadores houverem de contar e se cumpra acerca disso a sentença que os vereadores ofereceram e que, conforme a ela, se repartam os escrivães da dita cidade tantos a um contador como ao outro e que os que forem repartidos a um contador não possam mandar a contar seus papéis a outro contador da outra repartição nem o dito contador conte outros (…). E quando um dos contadores for suspeito ou ausente ou impedido de maneira que os não possa contar, em tal caso o juiz que for dos ditos feitos e que deles conhece se informará do dito impedimento (…)». Mais ordena o rei que, igualmente, «esta maneira se tenha nos feitos e processos dos órfãos quando forem por apelação perante o ouvidor e, se houverem de contar, mando que o ouvidor do capitão da dita Ilha fará a dita Repartição chamando primeiro os ditos escrivães e contadores para o tempo e lugar em que o houver de fazer e de tudo fará fazer auto por ele assinado e dará a cada um dos contadores um Rol dos escrivães que lhe forem repartidos pelo dito ouvidor assinado para não puderem alegar ignorância». (ABM, CMFUN, liv. 1213, f. 11 v.º-13 v.º).
Em vereação de 23 de Julho de 1546, perante os oficiais da câmara do Funchal e Simão Gonçalves da Câmara, capitão-donatário da mesma jurisdição, comparece o doutor Luís da Guarda exibindo a provisão pela qual o rei lhe fez mercê do cargo de juiz e contador dos resíduos e provedor das capelas, hospitais, órfãos, confrarias e albergarias das ilhas da Madeira e Porto Santo, bem como a provisão em que se declarava a sua alçada. Provisões que são lidas e «de que o registo fica nesta câmara no livro dos registos das provisões de sua alteza e as próprias tornaram a ele dito doutor». Os oficiais da câmara e o referido capitão-donatário deram posse do cargo a Luís da Guarda, mas não sem que antes aquele capitão advertisse Luís da Guarda para que servisse o ofício «do modo que sempre foi servido pelos juízes e contadores dos resíduos, seus antepassados, os quais sempre deram apelação e agravo a ele capitão e a seu pai e avôs (…)» (COSTA, 1998, 356-357).
O capitão-donatário não reivindicava somente o direito de receber as apelações e agravos deste juízo e provedoria. Preocupava-o também que o respetivo juiz e provedor usasse a alçada que recebera por mercê régia. Neste sentido, Simão Gonçalves da Câmara não se contenta em lembrar a Luís da Guarda os direitos hereditários que detém sobre receber as apelações e agravos do cargo em que este se achava investido. Poucos dias volvidos, em 28 de Julho desse mesmo ano, em reunião da câmara do Funchal, perante os seus oficias, comparece o referido «capitão e seu ouvidor Lopo Centil e o doutor Luís da Guarda e foi feito auto de notificação que o dito senhor capitão fez ao dito doutor para que não usasse da alçada que quer usar por as provisões que traz de juiz e contador dos resíduos» (COSTA, 1998, 357).
Em 1547, por alvará de D. João III dirigido ao provedor da Santa Casa da Misericórdia do Funchal, datado de 22 de Fevereiro do referido ano, fica proibido Luís da Guarda, na qualidade de juiz dos resíduos, de tomar conta do remanescente, destinado aos pobres, das rendas das propriedades do convento anexo àquela Misericórdia. Rendas que chegam perto dos 70.000 reais (ABM, CMFUN, cx. 1841, n.º 175).

contexto geral

Área de relacionamento

área de controle

Identificador da descrição

PT

identificador da instituição

PT/ABM

Regras ou convenções utilizadas

CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS — ISAAR(CPF): Norma Internacional de Registos de Autoridade Arquivística para Pessoas Colectivas, Pessoas Singulares e Famílias. Trad. Grupo de Trabalho para a Normalização da Descrição em Arquivo. 2.ª ed. Lisboa: Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, 2004, 79 p.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 3.ª v. Lisboa: DGARQ, 2011. 392p. ISBN 978-972-8107-91-8.

Estatuto

Preliminar

Nível de detalhe

Parcial

Datas das descrições (criação, revisão e eliminação)

06-12-2017

Idioma(s)

Script(s)

Fontes

ABM, CMFUN, Registo geral (1503-1810), T.º 2-13, liv. 1213-1224.
ABM, CMFUN, cx. 1841, n.º 175.
COSTA, José Pereira da (1998), Vereações da câmara municipal do Funchal. Primeira metade do século XVI e apenso vereações da câmara municipal de Santa Cruz, 1515-1516, vol. II, 1.ª ed., Funchal, Centro de Estudos de História do Atlântico (SRTC), ISBN: 972-8263-21-X.

Notas de manutenção

Criado por José Vieira Gomes