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França, Pêro Fernandes (c. 1516-c.1529)

Zone d'identification

Type d'entité

Personne

Forme autorisée du nom

França, Pêro Fernandes (c. 1516-c.1529)

Forme(s) parallèle(s) du nom

Forme(s) du nom normalisée(s) selon d'autres conventions

Autre(s) forme(s) du nom

Numéro d'immatriculation des collectivités

Zone de description

Dates d'existence

C. 1516-c.1529

Historique

Lieux

Madeira, arquipélago (exercício do oficio)

Statut juridique

Fonctions et activités

«Provedor dos órfãos, em a nossa ilha da Madeira, na jurisdição do Funchal»

Textes de référence

Organisation interne/Généalogie

Por alvará de D. Manuel I, de 18 de Junho de 1516, já se acha a exercer «Pêro Fernandes França como provedor dos órfãos, em a nossa ilha da Madeira, na jurisdição do Funchal». Este provedor, a julgar pelos apelidos, é possível, mas não garantido, que seja filho ou aparentado, de João Fernandes França, o tal que acumulava, em 7 de Novembro de 1515, com os ofícios de juiz de órfãos da cidade do Funchal e das vilas de Machico e de Santa Cruz. (COSTA, 1998, 504-506). Pelo referido alvará, o Venturoso determina a este provedor «que até passada a novidade deste ano presente de quinhentos e dezasseis, não apertes nem constranjas as pessoas que aos ditos órfãos devem, senão aquilo que boamente poderem pagar, tomando-lhe porém boas fianças a todos os que as tais não tiverem por onde os ditos órfãos este seguro e a bom recado (…) E isto se entenderá, também, na novidade no ano de dezassete» (MELO, 1974, 580).
Este mandado de D. Manuel I ao provedor de órfãos para que excepcionalmente suavize a sua fiscalização aos devedores de dinheiro dos órfãos, assenta, no facto, deste dinheiro dos órfãos da Madeira ter servido de empréstimo, não apenas para financiar interesses de particulares, mas também, em grande parte, em benefício do Reino, para custear despesas públicas, mais precisamente para pagar expedições de socorro, encabeçadas por madeirenses, a praças portuguesas, em Marrocos. Note-se que, já pelo alvará de 5 de Março de 1515, o rei tinha ordenado, também, a João Fernandes França, juiz de órfãos da cidade do Funchal, «que todos os que tiverem tomado dinheiro dos ditos órfãos da dita ilha e o trouxerem a ganso [ganho], que não sejam por ele constrangidos até por todo o ano que vem de quinhentos e dezasseis, contanto que se os que o tomaram não têm dado tanta fiança, a bastante ou fazenda para puderem pagar, que então lhe tomem outras fianças de novo. E se as ditas fianças que têm e fazendas são tais, não se bulha com eles». O rei determina que, também, Simão Gonçalves da Câmara, 3.º capitão-donatário do Funchal, cumpra com esta determinação. O monarca conclui, por fim, que faz esta «mercê aos moradores da dita ilha, porquanto somos certos que muitos deles tomaram esses dinheiros para nos irem servir a Safim e Azamor» (MELO, 1974, 565-566). Este não é um exemplo isolado de como o dinheiro dos órfãos da Madeira, serviu para financiar a Coroa portuguesa, nos gastos de defesa das suas possessões ultramarinas, no Norte de África. Doze anos volvidos, D. João III, por alvará de 2 de Maio de 1528, ordena ao «almoxarife ou recebedor da alfândega da ilha da Madeira que de qualquer dinheiro que tiverdes do rendimento da dita alfândega dos anos passados ou deste presente de quinhentos e vinte oito, paguéis ao bacharel Pêro Gomes, juiz dos órfãos da dita ilha», 23.825 reais, por «outros tantos que despendeu em soldos e mantimentos com os quarenta e um homens que da dita ilha foram o ano passado», de 1527, «em socorro à vila de Santa Cruz do Cabo de Gué» (atual cidade de Agadir), em Marrocos (ANTT, Corpo Cronológico, Parte I, mç. 39, n.º 137).
É necessário termos porém cuidado com uma imprecisão deste alvará. É que o bacharel Pêro Gomes, conforme vereação da câmara municipal do Funchal, datada de 31 de Julho de 1527, não é juiz de órfãos da ilha da Madeira, mas sim juiz de órfãos da cidade do Funchal (COSTA, 1998, 179).

Contexte général

Zone des relations

Zone du contrôle

Identifiant de la description

PT

Identifiant du service responsable de la description

PT/ABM

Règles et/ou conventions utilisées

CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS — ISAAR(CPF): Norma Internacional de Registos de Autoridade Arquivística para Pessoas Colectivas, Pessoas Singulares e Famílias. Trad. Grupo de Trabalho para a Normalização da Descrição em Arquivo. 2.ª ed. Lisboa: Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, 2004, 79 p.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 3.ª v. Lisboa: DGARQ, 2011. 392p. ISBN 978-972-8107-91-8.

Niveau d'élaboration

Ébauche

Niveau de détail

Moyen

Dates de production, de révision et de suppression

05-12-2017

Langue(s)

Écriture(s)

Sources

ANTT, Corpo Cronológico, Parte I, mç. 39, n.º 137.
MELO, Luís Francisco Cardoso de Sousa (1974), «Tombo 1.º do Registo Geral da câmara municipal do Funchal» in Arquivo Histórico da Madeira (AHM), vol. XVIII (série documental IIII. 1.ª parte), Funchal, DRAC.
COSTA, José Pereira da (1998), Vereações da câmara municipal do Funchal. Primeira metade do século XVI e apenso vereações da câmara municipal de Santa Cruz, 1515-1516, vol. II, 1.ª ed., Funchal, Centro de Estudos de História do Atlântico (SRTC), ISBN: 972-8263-21-X.

Notes relatives à la mise à jour de la notice

Criado por José Vieira Gomes